Há repercussão geral em Recurso Extraordinário que discute extensão de direitos de servidores a contratos temporários
A extensão de direitos concedidos a servidores públicos efetivos a
empregados contratados para atender necessidade temporária e excepcional
do setor público será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Por meio de votação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tema, discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 646000, interposto pelo Estado de Minas Gerais.
O caso
O processo envolve uma contratação feita pelo Estado de Minas Gerais,
em contrato administrativo para prestação de serviços na Secretaria de
Defesa do estado. A contratada exercia, de acordo com o recurso, a
função de agente de administração, "que, em verdade, tratava de função
na área da educação, como professora e pedagoga". A contratação ocorreu
entre 10 de dezembro de 2003 e 23 de março de 2009, quando foi
rescindido o último contrato, datado de 8 de fevereiro de 2009.
Conforme os autos, durante o vínculo de trabalho, foram realizados
contratos consecutivos e semestrais, sendo que, ao final, a recorrida
somente recebeu as parcelas da remuneração, sem o recebimento dos demais
direitos previstos pela Constituição Federal. O Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação cível, assentou a
possibilidade de extensão do direito de férias acrescidas do terço
constitucional e de 13º salário aos servidores e empregados públicos
contratados na forma do artigo 37, inciso IX, da CF, sob vínculo
trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público. Aquela corte concluiu que os direitos sociais
constitucionalmente previstos seriam aplicáveis a todo trabalhador,
independentemente da natureza do vínculo existente, com base no
princípio da isonomia.
Porém, o Estado de Minas Gerais, autor do RE, alega que tal
entendimento viola o artigo 39, parágrafo 3º, da CF. Sustenta que os
direitos em questão alcançariam somente servidores públicos ocupantes de
cargos públicos efetivos, excluindo-se os que exercem função pública
temporária.
O recorrente argumenta que o tratamento diferenciado justifica-se
pela natureza do vínculo jurídico entre as partes, que seria de contrato
temporário de trabalho por excepcional interesse da administração
pública. Ressalta que "estão previstos todos os direitos da recorrida no
referido contrato, motivo pelo qual inexigível qualquer outra parcela
não constante daquele documento", acrescentando ser nesse sentido a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sob o ângulo da repercussão geral, o Estado de Minas Gerais salienta a
relevância do tema em discussão do ponto de vista jurídico, "por estar
em jogo o alcance do artigo 39, parágrafo 3º, da CF". O autor do recurso
também destacou a importância econômica, pois caso seja mantida, a
decisão questionada "acarretaria grave prejuízo aos entes que contratam
servidores e empregados públicos por prazo determinado".
Manifestação
"A controvérsia é passível de repetir-se em inúmeros casos, possuindo
repercussão social que se irradia considerada a Administração Pública",
avaliou o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, cabe ao
Supremo definir o alcance do disposto no artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal "presentes aqueles que são arregimentados por meio
de vínculo trabalhista ante necessidade temporária e excepcional do
setor público".
Dessa forma, o ministro Marco Aurélio admitiu a existência de
repercussão geral no caso. O Plenário Virtual da Corte acompanhou o
entendimento do relator por maioria dos votos.
Sem repercussão
Em análise de outra matéria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, recusou o Recurso Extraordinário (RE) 661941.
O processo discutia a possibilidade de um escrivão de paz poder
participar de concurso de remoção para serventias notariais ou
registrais.
Segundo o relator desse recurso, ministro Ricardo Lewandowski, o
Supremo já assentou que não há repercussão geral quando eventual ofensa à
Constituição ocorrer de forma indireta ou reflexa. O ministro
acrescentou ainda que a questão constitucional trazida nos autos "não
ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no feito, não
satisfazendo, assim, o requisito constitucional exigido no artigo 102,
parágrafo 3º, da Carta Magna". Por esse motivo, o relator manifestou-se
pela inexistência de repercussão geral e, consequentemente, pelo não
conhecimento do RE.
Fonte: www.stf.jus.br
DESTE BLOG: PORTANTO, VOCÊ QUE É SERVIDOR TEMPORÁRIO DA PREFEITURA DE OLHO D'ÁGUA DO BORGES COBRE SEUS DIREITOS DO PREFEITO MUNICIPAL.
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