A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no
uso das atribuições que lhe confere o Art. 64, V, da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no Art. 7º, VII e Art. 11º, III e IV da Lei 12.608, de
10 de abril de 2012, combinado com a Resolução nº 03, de 02 de julho de 1999,
do Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC), e no consignado no caderno
processual nº 39515/2013-4/SEJUC,
Considerando o
monitoramento da Gerência de Meteorologia da Empresa de Pesquisa Agropecuária
do Rio Grande do Norte – EMPARN, a
previsão dos meteorologistas na 4ª
Reunião de Análise Climática para a Região Nordeste do Brasil, é que a
tendência de chuvas nos meses de março, abril e maio ficarão abaixo do normal, onde
teremos uma irregular distribuição temporal e espacial das chuvas, fica claro o
predomínio de ocorrência de poucas e irregulares chuvas durante este período,
retratando de forma clara a condição da ocorrência de chuvas abaixo do normal,
assim comprometendo as atividades da agricultura, pecuária e abastecimento; os meteorologistas ressaltam que a região semiárida e faixa leste e
litorânea do Nordeste tem como característica a "alta variabilidade
espacial e temporal nos índices pluviométricos", o que significa que em
algumas áreas poderão receber uma quantidade de chuvas menor do que em outras,
além de haver a possibilidade de eventos extremos que possam contribuir para
uma variação da queda de chuvas na região nordestina;
Considerando que a zona
rural dos Municípios do RN ainda se encontra afetada, com a falta de água para
a produção agrícola e pecuária, bem como para o consumo humano e animal;
Considerando que já estão
sendo afetadas as zonas rurais e urbanas dos Municípios do RN pela escassez dos
recursos hídricos devido à prolongada estiagem;
Considerando os
respectivos problemas socioeconômicos, bem como a dificuldade, por parte da
Administração Pública local de adotar medidas emergenciais que minimizem a
situação de anormalidade;
Considerando o
levantamento realizado, através de relatório, pela Secretaria de Estado da
Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), que relata os prejuízos com base
nos valores alcançados pelo Produto Interno Bruto
(PIB) do Estado do Rio Grande do Norte em anos normais, na ordem de R$ 4,851
bilhões;
Considerando o relatório
da SEMARH sobre a situação volumétrica dos principais mananciais do Estado, da
Secretaria de Estado e do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (SEMARH),
através de sua Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos, já começa a
alertar as autoridades devido à redução do volume de água de alguns
reservatórios, ocasionados pela estiagem e que as poucas chuvas não serão
suficientes para a recuperação da recarga dos principais mananciais que
abastecem os municípios;
Considerando que já está
sendo operacionalizado o racionamento de água nos municípios do RN pela SEMARH;
Considerando que as
pancadas de chuvas de inverno até o presente momento foram insuficientes para a
formação de estoques de água nos principais reservatórios; açudes, tanques,
poços tubulares, barreiros e principalmente cisternas, importante recurso para
o suprimento da população rural com água potável;
Considerando que a
estiagem na área rural dos municípios do RN caracteriza-se como desastre
cíclico ou sazonal que ocorre periodicamente e guarda relação com as estações
do ano e os fenômenos associados; classificando-se como desastre de nível I, de
média intensidade - desastre natural, causados por processos ou fenômenos naturais
que podem implicar em perdas humanas ou outros impactos à saúde, danos ao meio
ambiente, à propriedade, interrupção dos serviços e distúrbios sociais e
econômicos e, consequentemente, os desequilíbrios inter-regionais
e intra-regionais, e
Considerando ainda o
Parecer Técnico nº 001/2013, de 25 de fevereiro de 2013, da Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil – CEDEC-RN, atestando a continuidade do quadro
característico de Situação de Emergência,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada “Situação de Emergência por Seca” nos 144
municípios afetados, conforme anexo; haja vista a situação de emergência provocada por desastre natural climatológico, caracterizando uma estiagem
prolongada, provocando a redução sustentada
das reservas hídricas existentes no Estado do Rio Grande do Norte – COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal,
15 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA
CIARLINI
Júlio
César de Queiroz Costa
ANEXO
ÚNICO
Descrição
das Áreas Afetadas
Municípios do Rio
Grande do Norte que sofrem com a seca.
1) Acari, 2) Assu,
3) Afonso Bezerra, 4) Água Nova, 5) Alexandria, 6) Almino Afonso, 7) Alto dos
Rodrigues, 8) Angicos, 9) Antônio Martins, 10) Apodi,
11) Areia Branca, 12) Baraúnas, 13) Barcelona, 14) Bento Fernandes, 15) Bodó, 16) Brejinho, 17) Boa Saúde,
18) Bom Jesus, 19) Caiçara do Norte, 20) Caiçara do Rio do Vento, 21) Caicó, 22) Campo Redondo , 23) Caraúbas,
24) Carnaúba dos Dantas, 25) Carnaubais,
26) Cerro-Corá, 27) Coronel Ezequiel, 28) Campo
Grande, 29) Coronel João Pessoa, 30) Cruzeta, 31) Currais Novos, 32) Doutor
Severiano, 33) Encanto, 34) Equador, 35) Felipe Guerra, 36) Fernando Pedroza, 37) Florânia, 38)
Francisco Dantas, 39) Frutuoso Gomes, 40) Galinhos, 41) Governador Dix-Sept Rosado, 42) Grossos, 43) Guamaré, 44) Ielmo Marinho, 45) Ipanguaçu, 46) Ipueira, 47) Itajá, 48) Itaú, 49) Jaçanã, 50) Jandaíra,
51) Janduís, 52
) Japi, 53) Jardim de Angicos, 54)Jardim de
Piranhas, 55) Jardim do Seridó, 56) João Câmara, 57)
João Dias, 58) José da Penha, 59) Jucurutu, 60) Lagoa
Nova, 61) Lagoa Salgada, 62) Lagoa d'Anta, 63) Lagoa
de Pedras, 64) Lagoa de Velhos, 65) Lajes Pintadas, 66) Lajes, 67) Lucrécia, 68) Luís Gomes, 69) Macaíba, 70) Major Sales, 71)
Marcelino Vieira, 72) Martins, 73) Messias Targino,
74) Monte das Gameleiras, 75) 76) Monte Alegre, 77) Mossoró, 78) Nova Cruz, 79)
Olho d’Água dos Borges, 80) Ouro Branco, 81) Passagem, 82) Paraná, 83) Paraú, 84) Parazinho, 85)
Parelhas, 86) Passa e Fica, 87) Patu, 88) Pau dos
Ferros, 89) Pedra Grande, 90) Pedra Preta, 91) Pedro Avelino, 92) Pendências,
93) Pilões, 94) Poço Branco, 95) Portalegre, 96)
Porto do Mangue, 97) Serra Caiada, 98) Rafael Fernandes, 99) Rafael Godeiro, 100) Riacho da Cruz, 101) Riacho de Santana, 102)
Riachuelo, 103) Rodolfo Fernandes, 104) Ruy Barbosa, 105) Santa Cruz, 106)
Santa Maria, 107) Santana do Matos, 108) Santana do Seridó,
109) Santo Antônio, 110) São Bento do Norte, 111) São Bento do Trairi, 112) São Fernando, 113) São Francisco do Oeste,
114) São João do Sabugi, 115) São José do Campestre,
116) São José do Seridó, 117) São M. de Touros, 118)
São Miguel, 119) São Paulo do Potengi, 120)São Pedro,
120) São Rafael, 121) São Tomé, 122) São Vicente, 123) Senador Elói de Souza, 124) Serra Negra do Norte,
125) Serra de São Bento, 126) Serra do Mel, 127) Serrinha
dos Pintos, 128) Serrinha, 129) Severiano Melo, 130)
Sítio Novo, 131) Taboleiro Grande, 132) Taipu, 133) Tangará, 134) Tenente Ananias, 135) Tenente Laurentino Cruz, 136) Tibau, 137)
Timbaúba dos Batistas, 138) Touros, 139) Triunfo
Potiguar, 140) Umarizal, 141) Upanema,
142) Venha-Ver, 143) Viçosa e 144) Vera
Cruz.
Fonte: Diário Oficial do RN, edição de 16/03/2013