A
submissão dos entes ao pagamento previdenciário patronal, incidente
sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados ao Regime
Próprio de Previdência, tem repercussão geral e deve ser analisada pela
Suprema Corte. A decisão foi tomada, por unanimidade, pelo Plenário
Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).
O
caso está em debate no Recurso Extraordinário (RE) 626837 que tem como
relator o ministro Dias Toffoli. Nele, o Estado de Goiás recorreu contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. O TRF-1 manteve
sentença de primeira instância e confirmou a cobrança da contribuição
previdenciária dos agentes políticos e da cota patronal cobrada de
entidades públicas a partir da eficácia da Lei 10.887/2004 - respeitado o
princípio da anterioridade nonagesimal.
O
Estado acredita que o artigo 22 da Lei 8.212/1991 – que dispõe sobre a
Seguridade Social – é inconstitucional. O dispositivo autoriza a
incidência da contribuição previdenciária sobre o total da remuneração
paga aos que exercem mandatos eletivos e aos secretários de Estado.
DefesasO
requerente do Recurso defende que o ente político, no que se refere ao
financiamento da seguridade social, não pode ser equiparado às empresas.
Os agentes políticos – considerados segurados obrigatórios da
Previdência Social, na forma do artigo 12 da Lei 10.887/2004 "não
prestam serviços ao Estado, mas nele exercem função política".
O
TRF-1 destacou que a Lei 10.887/2004 alterou o artigo 12 da Lei
8.212/1991. A mudança prevê a condição de segurado da previdência social
aos agentes políticos, desde que não vinculados a Regime Próprio. E que
o Estado de Goiás passou à condição de contribuinte e responsável
tributário com relação à cota patronal e à contribuição desses
segurados.
Repercussão GeralAo
se manifestar pela existência de Repercussão Geral na matéria, Toffoli
lembrou que o STF se posicionou pela inconstitucionalidade do artigo 13
da Lei 9.506/1997, que alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 e tornou o
ocupante de mandato eletivo segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social.
“Todavia,
quanto às novas alterações legislativas implementadas pela Emenda
Constitucional 20/1998 e pela Lei 10.887/2004 – referemtes à
contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos agentes
políticos e à respectiva contribuição dos entes da federação, não há
pronunciamento da Corte”, frisou.
Para
o relator, é evidente a necessidade de se enfrentar o tema a fundo. “A
matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande
densidade constitucional”.