Contribuição previdenciária dos agentes políticos deve ser analisada pelo STF

SXC.huA submissão dos entes ao pagamento previdenciário patronal, incidente sobre a remuneração dos agentes políticos não vinculados ao Regime Próprio de Previdência, tem repercussão geral e deve ser analisada pela Suprema Corte. A decisão foi tomada, por unanimidade, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).
O caso está em debate no Recurso Extraordinário (RE) 626837 que tem como relator o ministro Dias Toffoli. Nele, o Estado de Goiás recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. O TRF-1 manteve sentença de primeira instância e confirmou a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos e da cota patronal cobrada de entidades públicas a partir da eficácia da Lei 10.887/2004 - respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal.
O Estado acredita que o artigo 22 da Lei 8.212/1991 – que dispõe sobre a Seguridade Social – é inconstitucional. O dispositivo autoriza a incidência da contribuição previdenciária sobre o total da remuneração paga aos que exercem mandatos eletivos e aos secretários de Estado.
DefesasO requerente do Recurso defende que o ente político, no que se refere ao financiamento da seguridade social, não pode ser equiparado às empresas. Os agentes políticos – considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, na forma do artigo 12 da Lei 10.887/2004  "não prestam serviços ao Estado, mas nele exercem função política".
O TRF-1 destacou que a Lei 10.887/2004 alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991. A mudança prevê a condição de segurado da previdência social aos agentes políticos, desde que não vinculados a Regime Próprio. E que o Estado de Goiás passou à condição de contribuinte e responsável tributário com relação à cota patronal e à contribuição desses segurados.
Repercussão GeralAo se manifestar pela existência de Repercussão Geral na matéria, Toffoli lembrou que o STF se posicionou pela inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 9.506/1997, que alterou o artigo 12 da Lei 8.212/1991 e tornou o ocupante de mandato eletivo segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
“Todavia, quanto às novas alterações legislativas implementadas pela Emenda Constitucional 20/1998 e pela Lei 10.887/2004 – referemtes à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos agentes políticos e à respectiva contribuição dos entes da federação, não há pronunciamento da Corte”, frisou.
Para o relator, é evidente a necessidade de se enfrentar o tema a fundo. “A matéria transcende o interesse subjetivo das partes e possui grande densidade constitucional”.

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