O artigo 1º da Portaria 238/2022-GS/SESED determinava “a suspensão da venda e consumo de bebidas alcoólicas de qualquer espécie em locais públicos, bares, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos afins, localizados no Estado do Rio Grande do Norte, no período compreendido entre 6h e 17h horas do dia 02 de outubro do ano em curso”.
Para o Ministério Público, essa regulamentação da Sesed inovou na ordem jurídica, criando preceito geral não previsto em lei. O MP sustentou a impossibilidade de “[…] instituir, por simples portaria, a restrição ao direito constitucional da liberdade (de somente fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de LEI) com criação de norma geral e abstrata, aplicável à generalidade das pessoas. […]”.
Ao analisar o pedido de concessão da liminar, o magistrado entendeu estarem configurados os requisitos da probabilidade de existência do direito e do risco de perecimento. “Vislumbro haver a Autoridade Coatora extrapolado suas atribuições, praticando ato de natureza legiferante ao editar norma de alcance geral, com impacto em todo o Estado no dia das eleições”.
Ele observou que o TJRN, nas eleições de 2014 e de 2018, já havia suspendido os efeitos de Portarias congêneres, também editadas pelo então secretário de Segurança Pública.
“Daí, concedo a liminar, para suspender os efeitos do art. 1º e dos seus §§ 1º e 2º da Portaria 238/2022-GS/SESED”, decidiu.
Tribuna do Norte
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