Juiz Eleitoral considera improcedente denúncia do MP em desfavor da prefeita de Mossoró, Cláudia Regina



Juiz Pedro Cordeiro é titular da 34a Zona Eleitoral

O juiz Pedro Cordeiro Júnior, titular da 34ª Zona Eleitoral, julgou improcedente a representação formulada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a prefeita Cláudia Regina (DEM) e o vice-prefeito Wellington Filho (PMDB). O caso se refere a nomeação da advogada Rafaela Rocha, filha do ex-vereador Chico da Prefeitura (DEM), visto pelo Ministério Público como instrumento em benefício das candidaturas dos desmandados.
Na decisão, o juiz esreveu não haver irregularidade em tal nomeação em relação à legislação eleitoral, apta a demandar a condenação dos Representados pela prática de conduta vedada constante do art. 73, inciso V, da Lei Eleitoral. E apresentou dois aspectos para justificar a decisão:
1 – A legislação eleitoral veda a nomeação na circunscrição do pleito, no caso Mossoró. Rafaela Costa foi nomeada para cargo no âmbito do Governo do Estado.
2 -A vedação não existe quanto à nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação de funções de confiança.
“Como se vê da Portaria constante dos autos às fls. 15 e fls. 22, trazida mesmo pelo Ministério Público Eleitoral junto com a peça inaugural, a nomeação de Rafaela Nogueira da Rocha se deu para exercer o cargo de provimento em comissão de Coordenador Financeiro do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN” , estando, pois, abrangida pela ressalva constante da alínea “a” , inciso IV, art. 73, da Lei Eleitoral, o que também enseja a descaracterização do fato para fins de incidência da vedação legal.”, escreveu Pedro Cordeiro.
E seguiu: “De modo que, pelos motivos e fundamentos apontados, constato que o fato objeto da presente demanda, evidentemente, não configura a conduta vedada prevista no art. 73, inciso V, da Lei Eleitoral. Considero, dessa forma, não haver necessidade de alargamento da instrução processual para a realização de diligências – leia-se audiência para oitiva de testemunhas – quando o fato em si não configura ilícito passível de apuração em sede de representação eleitoral.”
Por fim, ressaltou a sentença, “em relação à possibilidade de existência de abuso de poder político, compreendo não ser a representação o meio processual adequado para sua apreciação, existindo outros instrumentos previstos na legislação processual eleitoral aptos à sua apuração como tal, tais como a AIJE, o RCED e a AIME.”

Fonte: Jornal de Fato
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