A Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, 
proporcionou uma mudança na postura dos cidadãos e das organizações 
governamentais e não-governamentais em relação à vida pregressa e a 
probidade dos atos administrativos praticados ao longo da vida política 
dos candidatos. Entidades de governo e da sociedade civil passaram a 
divulgar listas com nomes de concorrentes a cargos públicos que estariam
 inelegíveis a partir das regras impostas pela Lei da Ficha Limpa. Além 
disso, o cidadão passou a ser um fiscal da norma, atuando com um olhar 
atento para identificar e denunciar candidatos que estão em 
desconformidade com a lei.
“Em regra geral, a LC 135/2010 trata de situações jurídicas graves 
reveladoras de uma vida pregressa incompatível com o exercício de cargo 
eletivo”, observa o assessor da Presidência do Tribunal Superior 
Eleitoral (TSE) Alfredo Renan.
Ao citar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o 
assessor explica que nem toda condenação colegiada por improbidade 
administrativa gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, do inciso 
I, alínea ‘l’, da Lei Complementar nº 64/1990, mas apenas aquelas que 
fixam suspensão dos direitos políticos, reconheçam dano insanável ao 
erário ou enriquecimento ilícito praticado dolosamente. “A improbidade 
administrativa por culpa ou a improbidade administrativa que não gera 
suspensão dos direitos políticos não gera a inelegibilidade prevista na 
lei complementar”, frisa.
A preocupação da Justiça Eleitoral com a legalidade das eleições e a 
conscientização dos eleitores sobre a importância do voto como um 
instrumento de cidadania e um direito fundamental do cidadão é antiga. 
Em 2006, por exemplo, o TSE apoiou a campanha Eleições Limpas, que teve 
seguimento nos pleitos de 2008, 2010 e 2012, com a realização de 
milhares de audiências públicas em todo o país. 
A partir da vigência da LC 135/2010, foram criadas hipóteses de 
inelegibilidade voltadas a proteger a probidade administrativa e a 
moralidade no exercício do mandato. Segundo Alfredo Renan, o cidadão tem
 um papel fundamental no processo eleitoral, que pode, além de fazer uma
 pesquisa prévia sobre o passado dos candidatos, apresentar a chamada 
notícia de inelegibilidade durante o processo de registro de 
candidatura, “ou seja, ciente de uma condenação colegiada, o eleitor  
pode apresentar ao juiz eleitoral aquele documento e, desde que 
preenchidos todos os requisitos, o juiz eleitoral não apenas pode, mas 
deve reconhecer a causa de inelegibilidade”.
Ferramentas
O assessor da Presidência lembra ainda que o eleitor pode também 
pesquisar a vida do candidato em mandatos anteriores, verificando se ele
 não sofreu nenhuma condenação capaz de enquadrá-lo em uma das 
inelegibilidades previstas na lei complementar. E acrescenta que, dentre
 as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa, a que 
mais barra candidatos por inadequação à norma é a alínea ‘g’, do inciso 
I, do artigo 1º, que trata dos casos de rejeição de contas relativas ao 
exercício de cargos ou funções públicas. 
O dispositivo, explica o assessor, destaca a rejeição de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível de órgão competente, salvo se a decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
O dispositivo, explica o assessor, destaca a rejeição de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível de órgão competente, salvo se a decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
Além da pesquisa da vida pregressa do candidato, da participação 
ativa no processo de registro de candidatura, que é a notícia de 
inelegibilidade, o eleitor pode também acompanhar o exercício do mandato
 do gestor público e verificar se no curso desse mandato ele não sofreu 
nenhuma condenação capaz de enquadrá-lo em uma das causas de 
inelegibilidade da lei complementar. 
No próprio site do TSE, no sistema de divulgação de candidaturas 
(DivulgaCand), há informações básicas sobre o candidato, como declaração
 de bens e certidões criminais da Justiça de primeira instância.
NIC
Uma prova de que o eleitor está mais consciente é a demanda que chega
 ao Núcleo de Informação ao Cidadão (NIC) do TSE, relativa à LC 
135/2010, que teve um aumento significativo no período eleitoral. 
Alfredo Renan, que também coordena o Núcleo, lembra que o NIC não pode 
interpretar a lei ou informar a jurisprudência do Tribunal Superior 
Eleitoral, mas pode encaminhar os atendimentos aos relatores dos 
processos envolvidos com a demanda do eleitor.
Desde a implantação do Núcleo, há um ano, e até o final deste mês de 
maio, foram registrados 2.436 atendimentos, sendo o maior número 
referente ao período pré-eleitoral sobre denúncias relacionadas à Lei da
 Ficha Limpa. Pedidos de informações sobre processos, registro de 
candidaturas em período eleitoral e dúvidas quanto a pesquisas também 
são recebidas pelo Núcleo.
O NIC é um canal direto da Justiça Eleitoral com a sociedade, criado 
por meio da Portaria nº 289/1012, assinada pela presidente do TSE, 
ministra Cármen Lúcia, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação (Lei 
nº 12.527/2011). Por meio do NIC, o cidadão pode tirar dúvidas, fazer 
reclamações ou sugestões e pedir informações sobre atos administrativos 
ou judiciais do TSE. As demandas chegam por e-mail, formulário 
disponível na página do TSE na internet, telefone ou atendimento 
presencial.
Fonte: Portal do TSE