A Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa,
proporcionou uma mudança na postura dos cidadãos e das organizações
governamentais e não-governamentais em relação à vida pregressa e a
probidade dos atos administrativos praticados ao longo da vida política
dos candidatos. Entidades de governo e da sociedade civil passaram a
divulgar listas com nomes de concorrentes a cargos públicos que estariam
inelegíveis a partir das regras impostas pela Lei da Ficha Limpa. Além
disso, o cidadão passou a ser um fiscal da norma, atuando com um olhar
atento para identificar e denunciar candidatos que estão em
desconformidade com a lei.
“Em regra geral, a LC 135/2010 trata de situações jurídicas graves
reveladoras de uma vida pregressa incompatível com o exercício de cargo
eletivo”, observa o assessor da Presidência do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) Alfredo Renan.
Ao citar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o
assessor explica que nem toda condenação colegiada por improbidade
administrativa gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, do inciso
I, alínea ‘l’, da Lei Complementar nº 64/1990, mas apenas aquelas que
fixam suspensão dos direitos políticos, reconheçam dano insanável ao
erário ou enriquecimento ilícito praticado dolosamente. “A improbidade
administrativa por culpa ou a improbidade administrativa que não gera
suspensão dos direitos políticos não gera a inelegibilidade prevista na
lei complementar”, frisa.
A preocupação da Justiça Eleitoral com a legalidade das eleições e a
conscientização dos eleitores sobre a importância do voto como um
instrumento de cidadania e um direito fundamental do cidadão é antiga.
Em 2006, por exemplo, o TSE apoiou a campanha Eleições Limpas, que teve
seguimento nos pleitos de 2008, 2010 e 2012, com a realização de
milhares de audiências públicas em todo o país.
A partir da vigência da LC 135/2010, foram criadas hipóteses de
inelegibilidade voltadas a proteger a probidade administrativa e a
moralidade no exercício do mandato. Segundo Alfredo Renan, o cidadão tem
um papel fundamental no processo eleitoral, que pode, além de fazer uma
pesquisa prévia sobre o passado dos candidatos, apresentar a chamada
notícia de inelegibilidade durante o processo de registro de
candidatura, “ou seja, ciente de uma condenação colegiada, o eleitor
pode apresentar ao juiz eleitoral aquele documento e, desde que
preenchidos todos os requisitos, o juiz eleitoral não apenas pode, mas
deve reconhecer a causa de inelegibilidade”.
Ferramentas
O assessor da Presidência lembra ainda que o eleitor pode também
pesquisar a vida do candidato em mandatos anteriores, verificando se ele
não sofreu nenhuma condenação capaz de enquadrá-lo em uma das
inelegibilidades previstas na lei complementar. E acrescenta que, dentre
as hipóteses de inelegibilidade previstas na Lei da Ficha Limpa, a que
mais barra candidatos por inadequação à norma é a alínea ‘g’, do inciso
I, do artigo 1º, que trata dos casos de rejeição de contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas.
O dispositivo, explica o assessor, destaca a rejeição de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível de órgão competente, salvo se a decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
O dispositivo, explica o assessor, destaca a rejeição de contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível de órgão competente, salvo se a decisão tiver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
Além da pesquisa da vida pregressa do candidato, da participação
ativa no processo de registro de candidatura, que é a notícia de
inelegibilidade, o eleitor pode também acompanhar o exercício do mandato
do gestor público e verificar se no curso desse mandato ele não sofreu
nenhuma condenação capaz de enquadrá-lo em uma das causas de
inelegibilidade da lei complementar.
No próprio site do TSE, no sistema de divulgação de candidaturas
(DivulgaCand), há informações básicas sobre o candidato, como declaração
de bens e certidões criminais da Justiça de primeira instância.
NIC
Uma prova de que o eleitor está mais consciente é a demanda que chega
ao Núcleo de Informação ao Cidadão (NIC) do TSE, relativa à LC
135/2010, que teve um aumento significativo no período eleitoral.
Alfredo Renan, que também coordena o Núcleo, lembra que o NIC não pode
interpretar a lei ou informar a jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral, mas pode encaminhar os atendimentos aos relatores dos
processos envolvidos com a demanda do eleitor.
Desde a implantação do Núcleo, há um ano, e até o final deste mês de
maio, foram registrados 2.436 atendimentos, sendo o maior número
referente ao período pré-eleitoral sobre denúncias relacionadas à Lei da
Ficha Limpa. Pedidos de informações sobre processos, registro de
candidaturas em período eleitoral e dúvidas quanto a pesquisas também
são recebidas pelo Núcleo.
O NIC é um canal direto da Justiça Eleitoral com a sociedade, criado
por meio da Portaria nº 289/1012, assinada pela presidente do TSE,
ministra Cármen Lúcia, em cumprimento à Lei de Acesso à Informação (Lei
nº 12.527/2011). Por meio do NIC, o cidadão pode tirar dúvidas, fazer
reclamações ou sugestões e pedir informações sobre atos administrativos
ou judiciais do TSE. As demandas chegam por e-mail, formulário
disponível na página do TSE na internet, telefone ou atendimento
presencial.
Fonte: Portal do TSE