Portaria não pode fixar e nem tampouco alterar salário de Edil como aconteceu neste município. Confira

Poder-Dever de fixar o subsídio
O direito do Edil receber remuneração pelo exercício de seu mandato eletivo encontra
fundamento nas normas gerais da Lei Orgânica Municipal, bem como nas normas espe-
ciais estatuídas em ato normativo específico, ou seja, o Ato Fixador (válido) do subsídio,
bem como suas alterações.
A prerrogativa da Câmara Municipal de fixação dos subsídios dos Vereadores está previs-
ta na CR/88, Art. 29, VI:
O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
legislatura para a subsequente.
Fixação dos Subsídios e de Outros Tipos de Recebimentos
A fixação de subsídios e de outros tipos de recebimentos dos vereadores tem matriz
constitucional. Vejamos preleção, nesse sentido, do eminente Conselheiro Murta Lages
em voto no Processo Administrativo n. 678855, sessão do dia 16/09/2003, decorrente de
inspeção extraordinária realizada na Câmara Municipal de Belo Horizonte, referente ao
período de janeiro de 2001 a fevereiro de 2003:
Inicialmente cumpre lembrar que a remuneração dos Vereadores, desde a
Constituição Federal de 1988, esteve sob vários e diversos mandamentos. Vejamos:
PRECEITOS
FUNDAMENTOS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIA

1. de 05.10.88 a 30.03.92 - Sob a égide do item V do art. 29,
verbis:
“remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Muni-

cipal em cada Legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
150, II, 153, III, e 153, §2º, I;”
Observa-se, aí, a iniciativa da Câmara através de Resolução Legislativa e a imposição
do princípio da anterioridade. As restrições dos artigos citados persistiriam em todas
as outras emendas.
2. de 31.03.92 a 03.06.98 - Vigência da Emenda Constitucional nº 1,
verbis:
“Art. 2º - São acrescentados ao art. 29 da Constituição os seguintes incisos, VI e VII,
renumerando-se os demais:
Art. 29 ..........
VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por
cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o
que dispõe o art. 37, XI;
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de cinco por cento da receita do município;”
Mantidos os princípios anteriores, acresceu-se o limite de 75% dos subsídios do de
-
putado e de cinco por cento da receita para o total da despesa com a remunera
-
ção.
3. 04.06.98 a 31.12.00 - Vigência da Emenda Constitucional nº 19, verbis:
“Art. 29 .............
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por Lei de
iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II,
153, III, e 153, §2º, I;
VI - subsídio dos Vereadores fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido para os Deputados

Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º,
I;”
O princípio da anterioridade foi suprimido do texto e inovou-se ao se exigir a fixação
por Lei do que antes era fixado por Resolução Legislativa.
4. a partir de 01.01.2001: Vigência da Emenda Constitucional nº 25,
verbis:
“Art. 1º - O inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada
Legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados
os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, e os seguintes limites máximos:
[...]
f ) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores
corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
Artigo 2º - A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do art. 29-A:
Art. 29-A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: [...]
Restabelece-se, dentre outras inovações, o princípio da anterioridade.
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