DAS COMISSÕES
Artigo 32 As Comissões Especiais de Inquérito, terão poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, E SERÃO CRIADAS PELA CÂMARA MEDIANTE REQUERIMENTO DE 1/3 DE SEUS MEMBROS, PARA APURAÇÃO DE FATO DETERMINADO e por prazo certo, sendo suas CONCLUSÕES se for o caso, ENCAMINHADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo Único - As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação poderão:
I - determinar as diligências que reputares necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da administração indireta do Município;
III- tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso;
IV - PROCEDER VERIFICAÇÕES CONTÁBEIS EM LIVROS, PAPÉIS E DOCUMENTOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA e INDIRETA;
V - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
VI - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades centralizadas onde terão livre ingresso e permanência.
OBSERVAÇÃO: A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL É A "LEI MAIOR DO MUNICÍPIO". PORTANTO, CPI SERÁ CRIADA.