O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou o pedido de liminar feito na Reclamação (RCL) 16105 pela defesa de
Edno José de Oliveira, ex-prefeito de Perdizes (MG), condenado por ato
de improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJ-MG). Edno foi denunciado por ter contratado empresa de propriedade
de sua irmã e de seu cunhado durante sua gestão à frente da prefeitura.
De acordo com os autos, o ex-prefeito foi absolvido das acusações em
primeira instância. O magistrado considerou legítima a contratação
questionada, ao argumento de que o artigo 27 da Lei Orgânica do
município não veda a contratação de empresas cujos sócios sejam parentes
do prefeito, desde que firmada mediante processo licitatório.
O TJ-MG, contudo, reformou a decisão do juiz e condenou Edno. Os
advogados do ex-prefeito recorreram da condenação, afirmando que a corte
estadual, por órgão fracionário, fundamentou sua decisão, dentre outras
razões, na inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica. Assim,
a defesa pedia a suspensão dos efeitos da decisão questionada, para que
o TJ exarasse nova decisão respeitando o que prevê a Súmula Vinculante
10, do STF. O verbete diz que viola a cláusula de Reserva de Plenário,
prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta
sua incidência, no todo ou em parte.
Decisão
Ao negar o pedido de liminar, o ministro disse entender que embora a o
TJ tenha afirmado a patente inconstitucionalidade da norma municipal, o
fez sob a perspectiva de se fazer incluir na hipótese de contratos
cujas cláusulas e condições sejam uniformes os contratos administrativos
decorrentes de processo licitatório. O afastamento do dispositivo da
Lei Orgânica foi decidido com base na interpretação da Lei 8.666/93, a
chamada Lei das Licitações, explicou o ministro.
O ministro Dias Toffoli, em análise preliminar do caso, destacou que
“das razões exaradas na decisão reclamada, tem-se que a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma legal não seria
suficiente para afastar o fundamento de que os contratos firmados após o
processo licitatório não constituem ‘contratos cujas cláusulas e
condições sejam uniformes’”.
Fonte: Porta do STF