Ministro do STF nega liminar para ex-prefeito mineiro condenado por improbidade


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar feito na Reclamação (RCL) 16105 pela defesa de Edno José de Oliveira, ex-prefeito de Perdizes (MG), condenado por ato de improbidade administrativa pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). Edno foi denunciado por ter contratado empresa de propriedade de sua irmã e de seu cunhado durante sua gestão à frente da prefeitura.
De acordo com os autos, o ex-prefeito foi absolvido das acusações em primeira instância. O magistrado considerou legítima a contratação questionada, ao argumento de que o artigo 27 da Lei Orgânica do município não veda a contratação de empresas cujos sócios sejam parentes do prefeito, desde que firmada mediante processo licitatório.
O TJ-MG, contudo, reformou a decisão do juiz e condenou Edno. Os advogados do ex-prefeito recorreram da condenação, afirmando que a corte estadual, por órgão fracionário, fundamentou sua decisão, dentre outras razões, na inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica. Assim, a defesa pedia a suspensão dos efeitos da decisão questionada, para que o TJ exarasse nova decisão respeitando o que prevê a Súmula Vinculante 10, do STF. O verbete diz que viola a cláusula de Reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Decisão
Ao negar o pedido de liminar, o ministro disse entender que embora a o TJ tenha afirmado a patente inconstitucionalidade da norma municipal, o fez sob a perspectiva de se fazer incluir na hipótese de contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes os contratos administrativos decorrentes de processo licitatório. O afastamento do dispositivo da Lei Orgânica foi decidido com base na interpretação da Lei 8.666/93, a chamada Lei das Licitações, explicou o ministro.
O ministro Dias Toffoli, em análise preliminar do caso, destacou que “das razões exaradas na decisão reclamada, tem-se que a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma legal não seria suficiente para afastar o fundamento de que os contratos firmados após o processo licitatório não constituem ‘contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes’”.

Fonte: Porta do STF
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