O desembargador Saraiva Sobrinho, vice-presidente do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte, negou pedido de antecipação de tutela
formulado pelo Estado do RN buscando a declaração da ilegalidade e
abusividade do movimento grevista desencadeado pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação Pública (Sinte/RN), além do pedido de multa
diária em caso de descumprimento da decisão.
O magistrado entendeu que as alegações feitas pelo Estado não eram
inequívocas, não atendendo portando aos requisitos para concessão da
liminar. Entendeu ainda que “não se constata, a priori, falta de
razoabilidade nas demais reivindicações, pois aparentemente se
apresentam como anseios voltados à própria melhoria do ensino, com
postura eminentemente social”.
De acordo com a decisão, o Estado alegou que a greve iniciada no dia 13
de agosto vem prejudicando todo o corpo de alunos da rede com a
paralisação das aulas e que prejudica também o ano letivo de 2013, pois
não foi garantido um percentual de servidores ativos para assegurar a
permanência dos serviços prestados à comunidade.
O Estado disse ainda que não se nega a atender as reivindicações, porém
dentro das suas possibilidades orçamentárias/financeiras e de acordo
com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega que a administração vem
enfrentando dificuldades à implementação do plano de carreira dos
funcionários e que as reivindicações postas estão acima de suas
condições de atendimento.
Finalmente, pede pelo deferimento liminar da ilegalidade/abusividade da
greve, ou, subsidiariamente, a prestação do serviço por pelo menos 95%
dos servidores, sob pena de multa.
Decisão
Ao analisar os autos, o desembargador Saraiva Sobrinho destaca que o
direito de greve é garantido pela Constituição Federal e que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que sua
aplicabilidade deve ser estendida à Administração Pública.
Aponta como fato público e notório o descumprimento por parte do
Estado, da determinação judicial lançada no Agravo de Instrumento nº
2013.001282-3, com relatoria do desembargador Claudio Santos, no sentido
de: "... determinar que o Estado do Rio Grande do Norte remunere os
professores por mais 04 (quatro) horas de trabalho, tendo como base o
valor da hora normal, como já explicitado, até que se efetive o direito à
carga horária de 30 (trinta) horas, sendo 20 (vinte) horas em sala de
aula e 10 (dez) horas para atividades extraclasse, como previsto na lei
de regência ...".
Para o desembargador Saraiva Sobrinho, parece inconteste “a inércia do
Executivo no concernente à perfectibilização de diversos mandamentos
legais favoráveis à aludida categoria, notadamente a LCE 465/12
(reajusta os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento
efetivo de Professor e de Especialista de Educação)”.
Fonte: TJ/RN
Fonte: TJ/RN