O juiz da Comarca de Pendências, Marco Antônio Mendes Ribeiro,
determinou a interdição das obras de drenagem superficial das ruas
projetadas do conjunto Feliz Pendências, naquele município e suspensão
dos respectivos pagamentos à empresa Conjal, responsável pela obra. O
magistrado acatou as alegações do Ministério Público Estadual que de que
houve fraude aos princípios basilares inerentes aos procedimentos
licitatórios .
De acordo com o MPRN, o chefe do Executivo de Pendências, utilizando-se do Decreto Municipal nº 003/2013 a ratificar o Decreto Estadual nº 23.288/2013, veio a prorrogar o estado de emergência, desde o ano de 2012, em 144 municípios do RN, dentre eles o de Pendências. Assim, procedeu com a dispensa de licitação e realizou a contratação da empresa Conjal para a pavimentação e drenagem das ruas projetadas do conjunto Feliz Pendências no valor de R$ 1.708.485,43.
O Ministério Público argumentou que não existe qualquer relação entre o estado de emergência enfrentado pelo município e a referida obra, um vez que a obra servirá para drenagem e evitar o alagamento do solo em época das chuvas.
Sem vinculação
Para o magistrado, as alegações do MPRN são verossímeis de que houve fraude aos princípios basilares dos procedimentos licitatórios em geral pois que inexiste qualquer vinculação entre os motivos que levaram ao decreto de estado de emergência, ou seja, a seca enfrentada em todo o sertão nordestino nos anos de 2012 e 2013 e o contrato de pavimentação firmado.
“A municipalidade não poderia ter usado o decreto de estado de emergência para dispensar toda e qualquer licitação visando à contratação de obras necessárias destinadas à coletividade e sim apenas àquelas que tiverem correlação direta com o motivo ensejador do estado de emergência, a seca prolongada, exemplificando : a construção de cisternas, açudes; a distribuição de cestas básicas; etc... Os motivos que levaram a edilidade a proceder com a pavimentação das ruas são, inclusive, contraditórios com os que levaram ao estado de emergência, pois que menciona-se a necessidade da obra para corrigir a grave situação de alagamento do solo local”, destacou o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro.
TJRN
De acordo com o MPRN, o chefe do Executivo de Pendências, utilizando-se do Decreto Municipal nº 003/2013 a ratificar o Decreto Estadual nº 23.288/2013, veio a prorrogar o estado de emergência, desde o ano de 2012, em 144 municípios do RN, dentre eles o de Pendências. Assim, procedeu com a dispensa de licitação e realizou a contratação da empresa Conjal para a pavimentação e drenagem das ruas projetadas do conjunto Feliz Pendências no valor de R$ 1.708.485,43.
O Ministério Público argumentou que não existe qualquer relação entre o estado de emergência enfrentado pelo município e a referida obra, um vez que a obra servirá para drenagem e evitar o alagamento do solo em época das chuvas.
Sem vinculação
Para o magistrado, as alegações do MPRN são verossímeis de que houve fraude aos princípios basilares dos procedimentos licitatórios em geral pois que inexiste qualquer vinculação entre os motivos que levaram ao decreto de estado de emergência, ou seja, a seca enfrentada em todo o sertão nordestino nos anos de 2012 e 2013 e o contrato de pavimentação firmado.
“A municipalidade não poderia ter usado o decreto de estado de emergência para dispensar toda e qualquer licitação visando à contratação de obras necessárias destinadas à coletividade e sim apenas àquelas que tiverem correlação direta com o motivo ensejador do estado de emergência, a seca prolongada, exemplificando : a construção de cisternas, açudes; a distribuição de cestas básicas; etc... Os motivos que levaram a edilidade a proceder com a pavimentação das ruas são, inclusive, contraditórios com os que levaram ao estado de emergência, pois que menciona-se a necessidade da obra para corrigir a grave situação de alagamento do solo local”, destacou o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro.
TJRN