A Justiça condenou 24 vereadores e ex-vereadores de Mossoró a
ressarcirem ao erário o valor que receberam acima do limite
constitucional, vigente à época, de 75% do subsídio/remuneração dos
Deputados Estaduais. Para os vereadores que participaram da votação da
resolução que concedeu o aumento, cumulou também a condenação ao
pagamento de multa no valor de R$ 10 mil - valores a serem corrigidos e
acrescidos de juros de mora. O juiz da Fazenda Pública de Mossoró,
Airton Pinheiro, deferiu ainda a indisponibilidade dos bens de todos os
requeridos em volume de bens suficientes à garantia do ressarcimento
imposta a cada um.
De acordo com os autos do processo, os vereadores do município de
Mossoró, em causa própria, fixaram as respectivas remunerações, através
da Resolução nº 006, de 11/12/1996, desrespeitando o limite
constitucional de 75% da remuneração dos Deputados Estaduais. E que tal
ato, resultou em prejuízo ao erário municipal e no enriquecimento
injustificado dos vereadores. Relatório de inspeção do Tribunal de
Contas do Estado (TCE) os valores pagos de maneira irregular chegariam a
mais de R$ 3 milhões, à época (2002).
O juiz da Fazenda Pública, Airton Pinheiro, destacou que não assiste
razão à preliminar de ilegitimidade passiva dos vereadores que somente
assumiram a "Vereança" na legislatura de 1997 a 2000, pois embora estes
não devam ser responsabilizados como agentes públicos responsáveis pela
prática direta do ato, estão legitimados a responder nos termos do art.
3º da Lei de Improbidade como beneficiários diretos do ato de
improbidade que causou lesão ao erário, no que couber ( a obrigação de
ressarcir, prevista entre as sanções do art.12, II, da Lei de
Improbidade).
“Já os vereadores que votaram a Resolução 006/1996 e simultaneamente,
por terem sido reeleitos para o mandato subsequente perceberam as
vantagens do ato normativo ilícito (em causa própria) na legislatura
seguinte (1997 a 2000), estes estão legitimados a responder na forma do
art. 10 da LI, na qualidade de agentes ímprobos por imputação direta”,
destacou o magistrado.
Condenações
Nos termos do artigo 3º da Lei de Improbidade, foram condenados: Claudionor Antônio dos Santos, Ediondas Dantas da Rocha, Ivan Nogueira de Morais, José Raimundo Nogueira Neto, Jório Régis Nogueira, Luís Carlos Mendonça, Raimundo Hugo Brasil, Severino Sobrinho Oliveira, Paulo Roberto Dantas Pinto (suplente) e Maria Vanilde de Araújo Duarte (suplente), Júlio César Fernandes e Pedro Edilson Leite Júnior a ressarcirem ao erário do quanto receberam a mais, no período de 1997 a 2000, mês a mês, a título de remuneração (fixa + variável)/subsídio, acima de 75% da remuneração/subsídio dos Deputados Estaduais, diferenças estas que deverão ser corrigidas, mês a mês, até 30/06/2009 pela tabela da Justiça Federal e acrescida de juros de mora, estes contados da citação, à taxa de 0,5% ao mês, e a partir de 01/07/2009, atualizados na forma da atual redação do art. 1º-F da Lei 9494/97 (índice caderneta de poupança);
Nos termos do artigo 3º da Lei de Improbidade, foram condenados: Claudionor Antônio dos Santos, Ediondas Dantas da Rocha, Ivan Nogueira de Morais, José Raimundo Nogueira Neto, Jório Régis Nogueira, Luís Carlos Mendonça, Raimundo Hugo Brasil, Severino Sobrinho Oliveira, Paulo Roberto Dantas Pinto (suplente) e Maria Vanilde de Araújo Duarte (suplente), Júlio César Fernandes e Pedro Edilson Leite Júnior a ressarcirem ao erário do quanto receberam a mais, no período de 1997 a 2000, mês a mês, a título de remuneração (fixa + variável)/subsídio, acima de 75% da remuneração/subsídio dos Deputados Estaduais, diferenças estas que deverão ser corrigidas, mês a mês, até 30/06/2009 pela tabela da Justiça Federal e acrescida de juros de mora, estes contados da citação, à taxa de 0,5% ao mês, e a partir de 01/07/2009, atualizados na forma da atual redação do art. 1º-F da Lei 9494/97 (índice caderneta de poupança);
Nos termos do art. 10, caput, e 12, II, ambos da Lei 8429/92, foram condenados: Antônio
Praxedes da Mota; Francisco Dantas da Rocha; Francisco Silmar Silveira
Borges; Janúncio Soares da Silveira; João Newton da Escóssia Júnior;
Manoel Bezerra de Maria; Marcos Antônio de Q. Medeiros; Maria Lúcia Lima
Ferreira; Milton Carlos Rodrigues Silveira; Paulo Fernandes Oliveira;
Sérgio Fernandes Coelho; Vicente de Souza Rego a ressarcirem ao
erário do quanto receberam a mais, no período de 1997 a 2000, mês a
mês, a título de remuneração (fixa + variável)/subsídio, acima de 75% da
remuneração/subsídio dos Deputados Estaduais, diferenças estas que
deverão ser corrigidas, mês a mês, até 30/06/2009 pela tabela da Justiça
Federal e acrescida de juros de mora, estes contados da citação, à taxa
de 0,5% ao mês, e a partir de 01/07/2009, atualizados na forma da atual
redação do art. 1º-F da Lei 9494/97 (índice caderneta de poupança); bem
como, para condená-los ao pagamento, cada um, de multa civil, no valor
de R$ 10 mil reais, valores a serem corrigidos, do ajuizamento da ação
até 30/06/2009, pela tabela da Justiça Federal e acrescida de juros de
mora, estes contados da citação, à taxa de 0,5% ao mês; e a partir de
01/07/2009, atualizados na forma da atual redação do art. 1º-F da Lei
9494/97 (índice caderneta de poupança).
Fonte: Portal do TRE/RN