Posto isso, excluo da lide o representado FRANCISCO DAS CHAGAS DE FREITAS, e JULGO PROCEDENTE a presente REPRESENTAÇÃO da
Coligação "UNIDOS POR UMA SERRINHA MELHOR" em face de ROSÂNIA MARIA TEIXEIRA FERREIRA e FRANCISCO DAS CHAGAS DE
OLIVEIRA,
por violação ao art. 41-A, da Lei 9.504/97, impondo a eles a cassação
dos diplomas respectivos, de prefeita e vice-prefeito, respectivamente,
e,
ainda, aplicação de MULTA, a cada um dos condenados, no valor de
20.000,00 (vinte mil) UFIR, pela conduta irregular praticada, na forma
da referida
norma,
com a consequente declaração da inelegibilidade de ambos nas eleições
que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes, com base no art.
22, XV, da Lei Complementar 64/90.
Nos
termos do art. 224, do Código Eleitoral, DETERMINO a anulação dos votos
atribuídos aos representados, e considerando que os mesmos obtiveram
mais
de 50% dos votos válidos, determino a expedição de ofício ao TRE-RN
para que se promova a realização de novas eleições, no prazo de 20 a 40
dias, procedendo-se às diligências competentes para realização destas, isto após o trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se (art. 96, § 7°, Lei 9.504/97). Registre-se. Intimem-se.
Após
o trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se ao órgão federal
competente, arquivando-se os autos com as baixas devidas.
Martins/RN, 25 de fevereiro de 2013.
Jessé de Andrade Alexandria
Juiz Eleitora
Fonte: Porta do TRE/RN