A contratação
irregular de servidores sem a realização de concurso público pode
caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que demonstrada
má-fé do agente que praticou o ato administrativo suficiente para
configurar o dolo, ao menos genérico. A decisão é da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto por
um ex-prefeito de município paulista contra decisão do Tribunal de
Justiça local, que impôs condenação por improbidade.
A contratação
foi feita para atender necessidades na área de enfermagem, odontologia e
advocacia. A ação civil foi ajuizada pelo Ministério Público estadual,
com a alegação de que a prática feriu os princípios da isonomia e da
legalidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. O réu
sustentou que não houve dolo, dano ao erário ou vantagem ilícita
auferida por ele, de forma a justificar uma condenação.
Funções típicas
Na análise do
caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que houve má-fé
na atuação do ex-prefeito. O órgão entendeu que foi feita contratação
de pessoas para exercer funções típicas de cargo cujo provimento exigia
prévia aprovação em concurso, inconfundíveis com as de direção, chefia e
assessoramento.
As funções
desempenhadas pelos profissionais contratados, segundo o TJSP, são
permanentes e fundamentais ao estado, e não podem ser desenvolvidas de
forma transitória. A condenação suspendeu os direitos políticos do réu e
proibiu-o de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais
ou creditícios por três anos. Houve ainda a imposição de multa, no
valor de seis vezes o equivalente à última remuneração que o ex-prefeito
recebeu como chefe do Executivo.
Em recurso
interposto no STJ, o ex-prefeito alegou que a decisão do TJSP teria se
limitado ao subjetivismo da análise dos fatos, sem considerar a
inexistência de dano ao erário ou de má-fé na conduta do agente.
Provas
Segundo o
relator do recurso, ministro Castro Meira, a caracterização dos atos de
improbidade previstos no artigo 11 da Lei 8.429/92 depende da existência
de dolo genérico na conduta do agente. A contratação sem concurso,
disse, pode configurar ato de improbidade se provadas a má-fé e o dolo,
ao menos genérico, do agente responsável. No caso em julgamento, a má-fé
foi reconhecida pelo tribunal paulista, com base nos elementos de prova
do processo.
“Para
desconstituir a decisão do tribunal de origem e acatar os argumentos do
recorrente sobre a inexistência de má-fé na contratação irregular e
afastar ou reduzir as sanções aplicadas, seria necessário analisar o
contexto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ”, afirmou o
relator.
Com a decisão, ficou mantido o acórdão do TJSP.
*STJ